quinta-feira, 23 de junho de 2011

LIVRAMENTO CONDICIONAL: DIREITO SUBJETIVO DO CONDENADO


SUMÁRIO

HISTORICIDADE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO BRASIL; ANOTAÇÕES REFERENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUAL; COMPORTAMENTOS QUE GERAM REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA MEDIDA; EXAME CRIMINOLÓGICO E CRÍTICAS GERADAS; MODIFICAÇÕES Á LEP E A NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO; LIVRAMENTO CONDICIONAL E CRIME HEDIONDO; CRÍTICAS SOCIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL

RESUMO

O livramento condicional trata-se de um beneficio concedido ao condenado que esteja cumprindo pena privativa de liberdade, tal livramento somente é concedido se o preso cumprir algumas condições impostas pela lei.

O legislador, ao criar o benefício do livramento condicional, o considerou como uma forma de estímulo ao condenado que depois de cumprida parte da pena poderá ser reintegrado á sociedade mesmo que este não tenha se arrependido dos delitos cometidos.

Apesar de a maioria da doutrina considerar o livramento condicional como um direito subjetivo do condenado, muitos estudiosos e parte da sociedade se perguntam se este instituto trata-se de um direito subjetivo garantido ao preso, ou um benefício concedido pelo juiz de Direito que privilegia aquele que aparentemente não é mais um perigo á sociedade, mais que, certamente voltará a delinqüir como na maioria dos casos.

PALAVRAS- CHAVES: livramento condicional; liberdade; condições; condenado.

ABSTRACT

The parole it is a form of advance of freedom granted to individuals who are serving sentences of imprisonment, such salvation is only granted if the prisoner complies with some conditions imposed by law.
The legislature, in creating the benefit of parole, he regarded as a form of encouragement to offenders after serving part of sentence can be reinstated to the society even if the offender has not repented of the offenses committed.

Although most of the doctrine to consider parole as a subjective right of the offender, many scholars and the society wonder if this agency it is a right guaranteed to the prisoner, or a benefit granted by the court of law that favors those who apparently is no longer a danger to the society, which most certainly will return to the crime, as in most cases.

KEY WORDS:
parole; freedom; conditions; convicted.


1. HISTORICIDADE DO LIVRAMENTO CONDICIONAL NO BRASIL

            Em nosso ordenamento jurídico, o livramento condicional passou a ser tratado pela legislação, já no primeiro Código Penal promulgado no ano de 1890, porém, somente foi aplicado em nosso território de forma efetiva, no ano de 1924 com o então Decreto nº 16.665 que o classificou como uma medida Jurisdicional.

Em sua redação, o Código da época estabelecia as características do livramento e os requisitos necessários para se obter o benefício. Após bom comportamento durante certo tempo em regime fechado, o preso seria enviado para uma penitenciaria agrícola. Se o preso não permanecesse com o bom comportamento, na penitenciaria agrícola, seria novamente remanejado ao regime fechado, voltando a cumprir pena privativa em presídio comum ou de segurança máxima. Caso prevalecesse com o bom comportamento, mostrando-se desta forma, apto pra voltar a viver em sociedade, poderia obter o livramento condicional, desde que, o restante da pena que tinha ainda á cumprir não fosse superior á 2 anos.

Alguns artigos do texto de lei estabeleciam acerca da concessão desta medida naquela época, vejamos:
"Art. 51. O livramento condicional será concedido por ato do poder federal, ou dos Estados, conforme a competência respectiva, mediante proposta do chefe do estabelecimento penitenciário, o qual justificará a conveniência da concessão em minucioso relatório.

"Parágrafo Único. O condenado que obtiver livramento condicional, será obrigado a residir no lugar que for designado no ato da concessão e ficará sujeito à vigilância da polícia.

"Art. 52. O livramento condicional será revogado, se o condenado cometer algum crime que importe pena restritiva de liberdade, ou não satisfizer a condição imposta. Em tal caso, o tempo decorrido durante o livramento não se computará na pena legal; decorrido, porém, todo o tempo, sem que o livramento seja revogado, a pena ficará cumprida."
(redação do CP/1980- www.buscalegis.com.br).
            Com o entendimento dado pelo decreto lei n° 16.665/1924, o livramento passou por um processo de mudança, assumindo uma característica aparentemente mais favorável ao preso. As novas regras previam que o livramento condicional seria concedido á todos os presos que estavam cumprindo pena restritiva, desde que sua condenação não fosse por período superior á quatro anos. Não mais se fala em penitenciaria agrícola, pois estas não foram criadas.
Os requisitos a serem seguidos para obtenção do livramento, permaneceram, incluindo somente á figura do conselho penitenciário, formado por autoridades judiciárias e policiais, devendo conter 5 membros e um presidente, os quais seriam responsáveis por deliberar por votação de maioria, a concessão ou não do beneficio.
O conselho penitenciário teria a obrigação de percorrer as penitenciárias de sua zona de jurisdição, para verificar a forma de execução do regime privativo de liberdade, observando se este estaria sendo cumprido de acordo com os ditames estabelecidos pela lei, poderia este conselho representar o governo em casos urgentes. Este órgão mostra claramente a intervenção da atividade administrativa na esfera judiciária. Enquanto que o conselho investiga acerca das condições penitenciarias do preso para a concessão do livramento, o judiciário analisa os dados formulados por aquele, afim de conceder ou não a medida jurisdicional.
            Muitas foram às atribuições dadas ao Conselho Penitenciário e ao Livramento Condicional no decorrer da historicidade jurídica nacional, esse caminho percorrido contribuiu de forma eficaz com a legislação atual para que essa formulasse modificações necessárias á boa aplicabilidade de tal medida.
2. ANOTAÇÕES REFERENTES AO LIVRAMENTO CONDICIONAL ATUAL

            O livramento condicional, é conceituado pela doutrina criminalista como uma forma de concessão, por meio do poder jurisdicional, da antecipação da liberdade ao preso, desde que este atenda as condições estabelecidas em lei, durante o período em que se encontrar em reclusão. Trata-se de uma concessão de antecipação da liberdade, para que o condenado retorne a sociedade devidamente “reabilitado”.
           
            A doutrina atual diverge acerca do livramento condicional, o principal motivo está na duvida de aplicação desta medida. Trata-se de um direito subjetivo do preso, ou um beneficio concedido pelo juiz, apenas para descongestionar a superlotação penitenciária?

A lei dá ao juiz uma possibilidade de escolha acerca da concessão da medida, isso se justifica pela conotação do artigo a seguir exposto, vejam:

CP. Art. 83: “O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos...”
 A locução “o juiz poderá”, utilizada em tal artigo de lei, deixa claro que a concessão do Livramento condicional dependerá tão somente da faculdade que o juiz possui de conceder ou não tal medida, porém, não se trata de entendimento da doutrina majoritária.
A doutrina majoritária que trata a respeito do tema, expõe que o art. 83 do Código ora citado, apenas estabelece os requisitos necessários para a concessão do livramento, o juiz apenas irá conceder a medida se todos eles forem preenchidos, sendo assim, não se trata de uma faculdade, e sim de um direito subjetivo que o condenado possui.
Para que a medida do Livramento condicional seja concedida ao preso, este deverá atender á certos requisitos que a lei especifica. O art. 83 do Código Penal expõe todos os requisitos que o preso deverá cumprir para usufruir o beneficio que possui como um direito subjetivo.
O preso deverá estar cumprindo pena privativa de liberdade, de período igual ou superior á 2 anos, pois as condenações que foram aplicadas penas mais leves possuem outras medidas de segurança, como por exemplo a substituição da pena privativa de liberdade, por penas restritivas de direito, por ser considerado um delito de menor potencial ofensivo.
            O preso que esteja cumprindo pena privativa de liberdade e que seja reincidente em crime doloso, porém com bons antecedentes, tendo sua pena superior á dois anos, tem de cumprir um terço da pena imposta para que seja beneficiado com a medida do livramento condicional, tanto o período de detração, como o período de remissão será computado como pena cumprida, sendo considerada valida para que seja concedido o livramento.
            O réu primário que cumpre pena privativa de liberdade e possui maus antecedentes, causa divergências doutrinárias no que se refere á este comportamento anterior, pois algumas jurisprudências nacionais têm entendido que o mau comportamento do réu se equipara á uma reincidência em crime doloso, neste caso,             para que seja concedido o livramento condicional, será necessário o cumprimento de mais da metade da pena, como expõe a legislação pátria. A divergência ocorre, porque a maioria da doutrina declara que este entendimento jurisprudencial, constitui uma forma de analogia in malam partem, que somente prejudica o réu, enquanto que no ordenamento penal, somente é aceita a modalidade de analogia in bona partem.
             A reincidência em crime hediondo ou semelhante á este, afasta a possibilidade de concessão do beneficio do livramento condicional. Para aqueles que cumprem pena por cometimento de crime doloso utilizando-se da violência ou grave ameaça, a concessão da medida somente poderá ser efetivada, se o conselho penitenciário e o juiz competente entender que aquele apenado não mais voltará a praticar crimes quando posto em liberdade.
O juízo de valor que o conselho e o juiz faz, ao considerar o apenado como “recuperado”, ou que não mais voltará á praticar crimes, trata-se de um ato totalmente desprovido de fundamento, uma vez que, até mesmo os profissionais habilitados em comportamentos humanos, não poderiam afirmar com certeza absoluta acerca do comportamento futuro do apenado, ou seja, se este retornará ao mundo do crime ou não.
Para que o apenado tenha obtenção ao livramento condicional, é necessário que se formule um pedido elaborado pelo próprio preso, cônjuge ou parente em linha reta do condenado. O pedido será direcionado ao diretor do presídio ou ao conselho penitenciário sem necessidade de procuração judicial. O conselho penitenciário expedirá parecer favorável ou não acerca da conveniência e admissibilidade de aplicação da medida.
            O Ministério Público, como fiscal da lei, avaliará em audiência prévia o apenado que está por ser beneficiado, expedindo também o seu parecer a favor ou contra a aplicação da medida.
            A concessão do beneficio por si só, não garante a liberdade total do preso, isso porque ele terá algumas privações perante a sociedade. Após a concessão da medida, o juiz especificará as condições que o preso deverá cumprir sob pena de revogação do livramento condicional.  A Pena se extinguirá após o tempo restante que lhe faltava, quando cumpridas as condições impostas.
           
3. COMPORTAMENTOS QUE GERAM REVOGAÇÃO OU EXTINÇÃO DA MEDIDA
            Ao ser beneficiado com a concessão do livramento condicional, o apenado agora de volta ao seio da sociedade, terá ainda , durante o período restante da pena que lhe restava, que atender á condições impostas pelo juiz competente. Se o beneficiado com a medida descumpre as condições impostas, ou mesmo comete um novo ato delituoso, à revogação acontece de forma automática ou poderá ser decretada em juízo. A primeira trata-se de uma revogação de modalidade obrigatória, enquanto que a segunda se trata de uma faculdade concedida ao juiz.
O artigo 86 do Código Penal regula a espécie de revogação obrigatória, essa ocorre quando o motivo da condenação trata-se de um crime ou delito praticado quando o preso estava no gozo do beneficio de livramento. Obedecendo ao principio da presunção de inocência, somente será revogada a medida se a decisão for proferida por sentença transitada em julgado.
Mais adiante na redação, o artigo 87 do CP, expõe acerca da espécie de revogação facultativa, essa ocorre quando a condenação do preso se deu por motivo de prática de contravenção, e após a concessão do beneficio não cumpriu as imposições aplicadas pelo juiz. Vale ressaltar, que em qualquer das hipóteses de descumprimento das obrigações, o juiz terá que dar a oportunidade do condenado se justificar em audiência.
O artigo 88 do Código Penal expõe acerca dos efeitos causados quando o livramento condicional é revogado, desta forma, uma vez concedida à medida jurisdicional e não aproveitada pelo apenado, esta não poderá ser concedida novamente, voltando a cumprir pena de onde parou não podendo ser descontada á época do livramento.
            Se passado o período do livramento, sem que este tenha sido revogado, a pena do acusado será extinta. Essa decisão não valerá para aquele apenado que esteja respondendo processo criminal por crime cometido no gozo do beneficio.
Ainda não se tem um entendimento concreto, se acerca da decisão de extinção da pena, se esta dependerá de uma declaração do juiz ou é extinta de forma automática, após o cumprimento da medida. Alguns doutrinadores expõem que aquele liberado que responde por delito causado no gozo do beneficio, deverá ter sua pena extinta apenas por decisão judicial, enquanto que, liberado que cumpre seu beneficio corretamente, obedecendo todas as obrigações lhe imposta, terá sua pena extinta automaticamente após o cumprimento da medida, a decisão judicial nesta hipótese terá uma natureza declaratória acerca da extinção da pena.

4. EXAME CRIMINOLÓGICO E CRÍTICAS GERADAS
            O Código Penal brasileiro passou por uma reforma que veio a abolir a avaliação do índice de periculosidade do condenado para que fossem majoradas as penas privativas de liberdade, no período de execução da sentença, desta forma, neste período somente serão concedidas medidas de segurança.
            Para que os apenados sejam beneficiados com tais medidas de segurança, devem passar por avaliações a laudos psicológicos que atestem sua reabilitação. Surge uma duvida na doutrina e na sociedade acerca da eficácia destes laudos. Será mesmo que estes têm a capacidade de medir o grau de recuperação do apenado? Será que posto em liberdade, em virtude da aprovação destes laudos o beneficiado não voltará a delinqüir?
Vejamos o que estabelecem os dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal:
CP. Art. 59: “o juiz, atendendo a culpabilidade, aos antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstancias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vitima, estabelecerá conforme seja necessário e suficiente para revogação e prevenção do crime...”.
CPP. Art. 775: “A cessação ou não da periculosidade se verificará ao fim do prazo mínimo de duração da medida de segurança pelo exame das condições da pessoa a que tiver sido imposta...”.
  Observa-se que os dispositivos ora citados, referem-se á laudos psicológicos periódicos (EXAME CRIMINOLÓGICO), que devem comprovar a reabilitação do preso afim de que este possua certos benefícios, entre eles, a medida do Livramento Condicional.
            A sociedade está acostumada a se deparar com informações jornalísticas diárias, acerca de ex-presidiários que após serem condenados por delitos de baixo potencial ofensivo e se beneficiarem com o Livramento Condicional, voltam a delinqüir, e considerando o sistema carcerário como uma “faculdade do crime”, os novos atos se tratam de crimes com maior teor de gravidade, eles praticam roubos, homicídios, etc.
Será mesmo possível, que a reabilitação representada nestes laudos se fez presente em um sistema carcerário precário, onde tanto as cadeias comuns como os presídios de segurança máxima estão superlotados? Esta é uma indagação da sociedade amedrontada com o alto índice de violência e indignada com os benefícios que o nosso ordenamento concede á estes bandidos, sob o preceito de um laudo completamente ineficaz.
            Vejamos uma análise prática:
 Suponha-se que um condenado, após cumprir 2 anos e 3 meses de prisão em regime semi-aberto por roubo, tendo progressão para regime aberto após cumprida 1/6 de sua pena, seja beneficiado com o livramento condicional após atestado em laudo a sua reabilitação. Este apenado volta ao seio da sociedade, sem perspectiva alguma de um recomeço e volta a delinqüir, agora praticando crimes mais graves. Surge aí uma discussão do fato: este apenado tinha condições de voltar à sociedade antes mesmo de cumprir a pena integral que lhe fora imposta em regime de privação de liberdade? Os laudos atestaram corretamente o comportamento deste homem?
            Muitos doutrinadores criminalistas, entre eles, Paulo Queiroz, entendem que esta espécie de avaliação por meio dos laudos, deveria ser efetuada antes mesmo da concessão de qualquer progressão de regime, desta forma seria mais correto de certificar no memento de concessão do livramento se o beneficiado está reabilitado.
Sendo o laudo desfavorável a reabilitação, teria que se prolongar a pena em regime fechado, até que se efetuem novas avaliações e expeça novos laudos, porém, mesmo assim, ainda não teria uma certeza absoluta acerca da reabilitação.

5. MODIFICAÇÕES Á LEP E A NECESSIDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO
Após as modificações elaboradas na LEP no ano de 2003, o exame criminológico passou a não ser mais necessário para medir a periculosidade do preso antes de ter progressão de regime ou mesmo antes de obter a concessão do livramento condicional.
Mesmo com a alteração da lei, muitas autoridades judiciárias insistem em exigir o parecer psicológico antes da concessão dos benefícios, mostrando-se desta forma, totalmente contrários á nova redação.
Apenas a certidão elaborada pela autoridade administrativa, representada pela pessoa do diretor do presídio ou qualquer estabelecimento prisional, atestando o bom comportamento do apenado já configura um documento legal para a concessão do Livramento condicional, esse é o entendimento dado a lei n° 10.792/03, que eliminou a necessidade do parecer psicológico. Assim, vejamos a nova redação dada ao artigo de lei:
Lei n° 10.792/03“Art. 112 - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
Sabe-se que as normas que beneficiam a pessoa do condenado, possuem aplicação de forma imediata, obedecendo aos princípios penais e processuais penais que visam a observância dos direitos e garantias do preso.
Essa desnecessidade do exame criminológico trata se de mais uma artimanha utilizada pelo legislador para beneficiar a pessoa do condenado sem que se observem os requisitos e tramites legais.
Apesar de muitos doutrinadores e aplicadores do direito não concordarem com a nova redação dada pela lei, estes devem se curvar diante da determinação legal, por se tratar de uma norma de eficácia imediata. Assim, têm entendido algumas jurisprudências nacionais, vejamos:
"Embora temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do presidiário a exame criminológico - como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semi-aberto - por um simples atestado de boa conduta firmado por diretor de estabelecimento prisional, essa foi a intenção do legislador ao editar a Lei 10.792/2003, que deve ser observada pelo Juízo das Execuções Penais, sob pena de violação ao disposto no aludido art. 112 da LEP, em sua nova redação." (STJ - HC 38602 - Rel. Min. Arnaldo Esteves - julgamento em 9/11/2004).

Impossível estabelecer se o apenado está apto a viver em sociedade, a necessidade de aplicação ou não do exame criminológico trata se de uma discussão desnecessária, tendo em vista que não se sabe ao certo o nível de eficácia que tais exames possuem.

Á doutrinadores que entende, que a alteração ocorrida na LEP,  em seu art. 112, ensejando a Nova redação da lei 10.792/2003, não veio a eliminar os casos considerados mais graves. Esses doutrinadores se posicionam a favor da necessidade do exame criminológico e do parecer proferido pela comissão técnica acerca dos requisitos cumpridos pelo preso, tanto em casos de progressão de regime como na aplicação do livramento condicional.

Sendo assim, em casos mais complexos, com maior teor de gravidade, o exame criminológico será necessário, pois este fornecerá á autoridade judiciária as informações adequadas para concessão ou não do beneficio contribuindo assim para a formação da convicção do juiz

quando o condenado cumpre pena de forma progressiva, será necessário que se forneça á justiça os dados e laudos que garantam que tal condenado está apto á ser beneficiado com a progressão, assim, o parecer da comissão técnica e o exame criminológico serão indispensáveis.

6. LIVRAMENTO CONDICIONAL E CRIME HEDIONDO
            O projeto de lei n°135/06, foi aprovado pela câmara dos deputados, para que se revisem a redação do artigo 65 da Constituição Federal. A intenção pretendida com tal projeto, seria impedir que fosse concedido o livramento condicional ao preso que seja reincidente em crime doloso encontrando-se em reclusão. Desta forma, ao cometer um crime de maior potencial ofensivo não terá o direito á concessão da medida.
Essa mudança com toda certeza se faz necessária, pois o sistema de execução penal em nosso país se tornou bastante confuso, após as autoridades judiciárias cometerem um grande equivoco ao alterar a lei n° 10.792/03 (lei de execução penal), autorizando as autoridades administrativas á conceder o livramento condicional.
O poder concedido ás autoridades administrativas, trata-se de um grande equivoco do legislador e do judiciário, eis que a aplicação da liberdade Condicional atualmente, se dá sem a necessidade de um parecer favorável por parte da Comissão técnica, desta forma, os presos que não possuam laudos (viu-se que estes também não são totalmente eficazes), psicológicos, sociais e psiquiátricos, aprovados, sejam mesmo assim, beneficiados com a medida do livramento condicional.
             No ano de 2004, o projeto de lei n°4.232, trouxe à tona a possibilidade de revogação do art. 83 do CP, com o objetivo de vedar a aplicação do livramento condicional, nos casos em que a condenação se der por pratica de crime hediondo, tortura, trafico ilícito de entorpecentes drogas afins, pois, a Carta Magna nacional, expõe em sua redação que tais crimes são inafiançáveis e insuscetíveis de qualquer beneficio, vejamos o artigo da CF:
ART. 5°, XLIII da CF: “A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”.
Obedecendo a imposição do texto de lei, a legislação infraconstitucional (lei n° 8.072/90), prevê que os crimes citados no art. da CF não poderão ser beneficiados com anistia, graça, fiança, idulto ou mesmo com a liberdade condicional, devendo tais crimes ser apenados em regime integralmente fechado.
O art. 83 do CP, também de forma equivocada, não está de acordo com o texto da CF e nem com a redação dada pela lei n° 8.072/90, admitindo em sua redação o livramento condicional aplicado á tais crimes, desde que os requisitos impostos sejam preenchidos pelo preso que tenha cumprido ao menos 2/3 da pena e que não seja reincidente nesta modalidade de crime.
Varias criticas foram travadas em relação aos equívocos da lei, proposições de mudança foram encaminhadas a Comissão nacional de segurança pública e as organizações de combate ao crime organizado em nosso país, porem até o presente momento não foram aplicadas às mudanças necessárias.

7. CRÍTICAS SOCIAIS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL.
             A sociedade brasileira, a muito, está indignada com tanta violência e aumento diário de criminalidade, os delitos crescem em enorme proporção e os delituosos muitas vezes não são punidos e em outras, a própria lei o beneficia.
Muitos criminosos que cometem crimes de grande potencial ofensivo, como homicídio, roubo, latrocínio, entre outros, após condenados á pena privativa de liberdade, ficam na cadeia por tempo exíguo, não cumprindo o total da pena que lhe foi imposta.
Essa realidade provoca repulsa na sociedade, uma vez que esta tem a consciência de que o próprio ordenamento jurídico pátrio acaba por beneficiar o criminoso, enquanto que o cidadão de bem tem de refugiar em sua propriedade para fugir da criminalidade. Mais constrangedor é ter a certeza que nem mesmo desta forma estará imune à violência presente no dia a dia.
A tese criminalista que aplica o garantismo penal expõe que a legislação penal moderna deverá ser liberal e garantista, onde os direitos do réu devem ser aplicados, sob pena de ferir os direitos humanos. Trata-se de uma interpretação dotada de incoerência se confrontada á realidade, os conceitos dados pela legislação são interpretados de maneira que somente a classe delituosa se beneficie.
Ao expor sobre o direito penal liberal, deveria ser entendido que o sistema criminalista tem por objetivo, liberar a sociedade do crime, do criminoso, da violência. Quando se fala em garantismo, quer-se dizer, que o sistema criminalista deverá proteger a o cidadão de bem e a sociedade, não garantindo somente o direito do criminoso.
Muitas autoridades judiciárias, políticas e também legisladores, ao criar, interpretar ou aplicar a lei, não distinguem o cidadão de bem, do bandido. Nos dias atuais a liberdade é concedida ao bandido, enquanto que a sociedade se refugia para livrar-se da violência caracterizando um eufemismo imposto ás vitimas de ladrões, assassinos e bandidos em geral.
Infelizmente, a doutrina criminalista nacional, se tornou aliada do crime organizado, mesmo que involuntariamente.  As teses do direito penal respaldam as condutas e medidas intermináveis de segurança que somente minimizam o ato de reprovação da criminalidade e de imposição de uma pena adequada ao nível do crime praticado.
Ao acatar o garantismo penal em suas decisões, muitos juizes, no exercício da sua atividade, minimizam a pena que fora aplicada em sentença judicial transitada em julgado ou mesmo beneficiam o apenado com medidas jurisdicionais que ao serem concedidas, reduzem a credibilidade da punição no sistema criminal.
Este ato contraria a redação do próprio código penal, ao estabelecer em seu art. 59 que a pena deverá ser fixada em observância aos critérios da necessidade, sendo suficiente para reprovar o ato infracional e assim prevenir o crime.
            O STF, interpretando a lei erroneamente, tem deferido em muitos casos, a progressão do regime para os presidiários que cumprem pena por terem cometido crimes hediondos, não respeitando assim, a decisão judicial que já fora transitada em julgado. Tais decisões judiciais geram efeitos entre as partes que litigam, e as conseqüências drásticas afetam diretamente a sociedade que sofre a cada dia com o aumento desenfreado da criminalidade.
            O livramento condicional, da forma que se aplica dentro do nosso ordenamento, não se trata de uma medida eficaz. Muitos assassinos, traficantes, estupradores e bandidos em geral, desde que atendam aos requisitos impostos pela lei, possuído bom comportamento carcerário, serão beneficiados com a progressão de regime cumpridos apenas 1/6 da pena lhe imposta. Isso explica o descrédito que a população tem depositado no judiciário e nas leis penais.
            O regime integralmente fechado para condenações em crimes hediondos faz-se necessário em nosso país, os bandidos condenados por essa modalidade cruel de crime não poderiam se privilegiar com certas regalias que o sistema lhe garante, se este condenado tiver bom comportamento carcerário será beneficiado com o Livramento Condicional, antes mesmo de cumprir a pena determinada em juízo.
A mudança neste sistema se faz necessária, pois é preciso que se priorize a segurança social.
            As autoridades judiciárias brasileiras vêm desrespeitando a Constituição Nacional, agindo muitas vezes em desacordo á esta, podemos verificar essa afirmativa, apenas citando que ao estabelecer a categoria dos crimes hediondos, a CF na redação do art. 5° assegurou a “garantia dos direitos fundamentais á vida, á liberdade, á segurança e a propriedade”. Trata-se de algo exposto na própria lei, que tem sido esquecido frequentemente pelas autoridades criminalistas.
A declaração dos direito humanos, adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, estabelece em sua redação o seguinte preceito:
Art. III: “Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
A CF, também preocupada com o bem estar da sociedade, prevê em sua redação a garantia de que “aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do Direito á vida, á liberdade, á igualdade, á segurança e á propriedade.
As autoridades do nosso país devem interpretar a CF de forma que os únicos beneficiados não sejam somente os bandidos com as concessões de indultos, livramentos, progressões de regime entre outros, pois desta forma, a garantia da segurança social não está sendo observada.

8.CONCLUSÃO
Após a elaboração do estudo em questão, chega- se ao entendimento, que o Livramento Condicional se trata de uma medida jurisdicional concedida ao condenado como um direito subjetivo inerente á este.
Viu-se, que para que o condenado seja beneficiado com tal medida, este terá que cumprir parte da pena, atendendo aos requisitos de bom comportamento que a lei lhe impõe, e que mesmo após a concessão do Livramento terá que se adequar as regras impostas para que não tenha seu beneficio revogado.
Depois de seguidas todas as determinações legais a pena será extinta, seja por determinação judicial e casos de reincidência, ou automaticamente quando o apenado seguir todas as determinações e restrições legais.
O presente estudo enfocou a questão da necessidade do exame criminológico, já que a nova redação dada a LEP prevê a extinção deste, porém observando de a letra da lei e confrontando-a com as criticas geradas em torno de tais exames, verificou-se que estes podem ser necessários para medir a periculosidade do apenado, porém não possui eficácia absoluta para garantir que o preso não voltará a delinqüir após a concessão do Livramento Condicional. Desta forma, deu-se a possibilidade de efetuação de tais exames antes mesmo da progressão de regime para evitar que a medida seja concedida e momento inoportuno.
Chegou-se a conclusão, que o Livramento Condicional não poderá ser concedido aos apenados que cumprem pena em razão de terem cometido crime hediondo ou a este equiparado. A natureza destes crimes atestam o alto nível de periculosidade do criminoso, não podendo este ser beneficiado com tal medida, sob pena de permanecer por tempo exíguo na prisão, não cumprindo a pena que lhe fora imposta.
Observando a realidade atual e o aumento da criminalidade, fez-se necessário expor neste estudo as críticas sociais acerca do livramento condicional, pois, a população cada vez mais indignada com o descaso das autoridades em relação à segurança nacional tende a se voltar contra o ordenamento jurídico, possuindo o sentimento de descrédito na justiça brasileira e na aplicação da lei penal.

9.REFERÊNCIAS
1.DOUTRINA
BRASIL. Decr-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991.
GRECO, Rogério,  Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.
Lei de Execução Penal, nº 10.792/03.
MAGALHÃES NORONHA, Edgard. Direito penal. São Paulo: Saraiva.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. Ed. Atlas. São Paulo, 2006.
Revistas e jornais sobre o assunto. Caso da Irmã Dorothy. 2005 a 2008.
QUEIROZ, Paulo, Direito Penal: parte geral. 2ª ed. rev. aum. – São Paulo: Saraiva, 2005


2. FONTES DE INTERNET

www.ibicrim.com.br, acesso em 12/05/2009 ás 17:00;

www.jurispridenciaspatrias.org.br/decisaojudicial, acesso em 14/05/2009 ás 16:30;

www.tj-rs.com.br/jurisprudencias, acesso em 14/07/2009 ás 22:00;

www.tribunaljuridico.com.br, acesso em 22/08/2009 ás 11:00.

3.PERIÓDICOS

Revista Consulex, ano VII, n°684, 15/02/2008;
Revista ciência criminal, ano VIII n°720, 17/09/2008, ed. Consulex.
4.LEGISLAÇÕES
CÓDIGO PENAL- DECRETO-LEI N.º 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940
declaração dos direito humanos - resolução 217 A (III)
da  Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.
Lei de Execução Penal- Lei n° 10.792/03.
Constituição Federal de 1988.




A INFLUÊNCIA DA COMOÇÃO SOCIAL SOBRE O TRIBUNAL DO JÚRI



SUMÁRIO:

O TRIBUNAL DO JÚRI NO SISTEMA NACIONAL; A COMPETÊNCIA IMPUTADA AOS JURADOS; A COMOÇÃO SOCIAL E SUA INFLUÊNCIA NO CONSELHO DE SENTENÇA; A REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E A DECISÃO DO JÚRI; LAUDO MÉDICO E PERÍCIAS CRIMINAIS; CRIMES E JULGAMENTOS DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL; CONCLUSÃO; BIBLIOGRAFIA.
RESUMO

O tribunal do Júri é uma das instituições jurídicas mais antigas do nosso país, ele foi implantado no ordenamento jurídico no ano de 1824, para garantir á todos os acusados uma forma de julgamento por meio da sociedade, com a presença do juiz natural para que sejam garantidos todos os seus direitos subjetivos.
No júri, os jurados não são obrigados a julgar de acordo com o “texto frio da lei”, e sim com sua livre convicção após apresentadas às normas de convencimento dos profissionais jurídicos ali presentes, por esse motivo também podemos considerá-lo como uma instituição democrática e justa.
Os crimes que recaem ao julgamento do Júri são os crimes dolosos contra a vida, estes, como são de conhecimento de todos, repercutem em todo território nacional através dos meios de comunicação fazendo com que ocorra uma grande comoção social gerado uma emoção que foge dos índices de racionalidade.
O aspecto físico e econômico dos acusados também tem sua parcela de influencia na formação da comoção social, assim, pessoas de pela branca, com nível superior de escolaridade e de boa aparência são beneficiadas de alguma forma pela opinião púbica e muitas vezes até mesmo pela justiça, enquanto que pessoas de baixo poder aquisitivo, negras e sem qualquer titulação já são consideradas rés antes mesmo de serem julgadas.
A opinião da sociedade é um fenômeno presente nos contextos de julgamentos brasileiros, pois é da própria que se selecionam os jurados que irão compor o tribunal. Não se pode fechar os olhos para a realidade e imaginar que o próprio juiz togado não é influenciado pela opinião social, tanto este como os jurados são muitas vezes movidos por uma parcela de emoção que direta ou indiretamente repercutirá no conselho de sentença e na decisão final.

PALAVRAS- CHAVES: Tribunal do júri; comoção social; opinião; emoção; poder midiático; jurados; influência.

ABSTRACT
The jury is one of the oldest legal institutions of our country, it was deployed in 1824 to ensure all defendants a form of trial by society, with the presence of natural judge which is guaranteed for all your legal rights.
The jury, the jurors are not bound to judge according to the "cold text of the law", but according to their free after conviction presented convincing standards of legal professionals who were present, therefore we can also consider it as a democratic and fair.
The crimes that fall to the trial jury are crimes against life, such as are known to all, reverberate throughout the national territory through the media making there is a major social upheaval generated an emotion that escapes the indices rationality.
The physical and economic aspect of the accused also has its share of influence on the formation of social upheaval, so that white people with higher education level and good looks are benefited in some way by pubic opinion and often even for justice while people with low income, black and without any qualification, are already considered defendants even before being judged.
The view of society is a phenomenon present in the contexts of Brazilian trials, for it is society itself that selecting jurors who will compose the court. You can not close our eyes to reality and imagine that the judge himself robin is not influenced by social opinion, both this and the jurors are often driven by a portion of emotion that directly or indirectly have repercussions in the jury and in the final .
 KEYWORDS: Tribune jury; social upheaval; opinion; emotion; media power; jurors; influence.
INTRODUÇÃO
O presente artigo objetiva fazer uma análise detalhada acerca do tribunal do júri brasileiro em casos de grande comoção social.
Será abordado no corpo deste, algumas curiosidades acerca desta instituição jurídica, uma das mais antigas do país que reúne em sua estrutura o direito ao julgamento por pessoas da própria sociedade possuindo a difícil arte de julgar seja por livre convicção ou mesmo influenciadas pela grande comoção social de casos divulgados pela mídia contribuindo de forma direta na formação da opinião pública. Serão analisados casos reais de grande repercussão que vieram a ser objeto de formação da opinião pública.
A principal razão para escolha do tema, refere-se a relevante importância deste assunto para a sociedade brasileira, uma vez que esta tende a se voltar para os fatos atrativos da indústria midiática, formado assim sua própria convicção, o que vem afetar direta ou indiretamente nas decisões proferidas pelo conselho de sentença no tribunal do júri brasileiro. 
A problemática envolvida no tema está relacionada à seguinte dúvida presente em toda doutrina processual penal e na sociedade:
 - O conselho de sentença que compõe o tribunal do júri profere suas decisões de acordo com sua livre convicção ou são influenciados pela opinião pública em casos que envolvem relevante comoção social?
O método trabalhado compreende a fase de investigação, a utilização do método indutivo, na fase de tratamento de dados o método Cartesiano, na busca dos subsídios necessários para seu desenvolvimento. O relatório exposto no presente artigo é composto na base lógica indutiva.
Para tanto, a pesquisa consistirá em um levantamento bibliográfico baseado em matérias publicadas, em livros, periódicos, internet, fatos e acontecimentos divulgados na imprensa, entre outros. O levantamento bibliográfico consistiu em pesquisa na literatura disponível. Todo o material foi coletado e analisado de acordo com o tema proposto.


1.O TRIBUNAL DO JÚRI NO SISTEMA NACIONAL
O Júri Popular teve inicio na época em que os povos, impossibilitados de punir com base exclusivamente na vingança privada, nomearam o Estado como competente e legitimado para aplicar o direito-dever (direito de punir), em nome de toda a sociedade, para julgar as infrações classificadas como as mais bárbaras (consumadas ou tentadas), preservando, dentro do seu rol especifico, a participação efetiva do cidadão comum, integrante da sociedade, por meio do Tribunal do júri Popular, criando dentro do sistema jurídico o Princípio do Estado Democrático de Direito.
No Brasil, o tribunal do júri teve inicio no ano de 1822, sendo efetivado na legislação nacional apenas em 1824 pela CF da época. De inicio sua competência era limitada, podendo julgar somente crimes de imprensa. Com a promulgação da Constituição daquele ano (Constituição Política do Império), incluiu-se o júri no titulo denominado “do poder judicial”, que assim estabeleceu acerca deste instituto:
Artigo 151 - O poder judicial é independente, composto de juízes e jurados, os quais terão lugar, assim no cível como no crime, nos casos e pelo modo que os códigos determinarem.
Artigo 152 - Os jurados se pronunciam sobre o fato, e os juízes aplicam a lei.
        Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824.
            A Constituição Cidadã de 1988 incluiu o tribunal do júri no art. 60 § 4°, IV, considerando-o como clausula pétrea e determinando em sua redação de forma expressa, a observância obrigatória da estrutura desta instituição pelas legislações infraconstitucionais e pelo sistema judiciário como um todo, sendo assim, são determinados no art. 5°, XXXVIII os seguintes preceitos:
a) plenitude de defesa;
b) sigilo das votações;
c) soberania dos veredictos;
d) competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
            Os princípios enumerados no artigo citado acima, tratam-se de garantias constitucionais que norteiam o instituto do tribunal do júri, com a observância destes, é que se garante ao acusado por crimes dolosos contra a vida o direito de ser julgado por pessoas como ele, ou seja, por membros da própria sociedade.
            Não podemos nos referir ao tribunal do júri, desvinculadamente de um sistema democrático de direito, pois este é considerado como a instituição jurídica mais democrática já criada, tendo influência do liberalismo, onde os cidadãos se desvincularam do poder arbitral do Estado e passaram a participar diretamente das decisões políticas e sociais.
            O tribunal do júri trata-se de um órgão de primeira instancia na esfera comum. Em sua composição fazem parte: 25 jurados devendo possuir idade igual ou superior á 18 anos dos quais 7 deles serão selecionados por meio de sorteio para compor o conselho de sentença; e um juiz presidente o qual será o juiz de direito responsável pelos julgamentos feitos  no plenário.
            A Carta Magna expõe que os crimes classificados como dolosos contra a vida, são apreciados pelo conselho do tribunal do júri, sendo eles tentados ou consumados. Neste rol, estabelecido pela CF incluem-se o homicídio (instigação e induzimento á este), auxilio ao suicídio, aborto e infanticídio.
            Todos os jurados que compõem o conselho de sentença estão representando a sociedade e cada um deles uma parcela dela. Os estados e municípios brasileiros todos os anos, elaboram um cadastro com nomes de pessoas integrantes da sociedade para serem convocados á participar do tribunal do júri, essa escolha poderá ser: através de indicação de autoridades, pessoas que fazem parte do corpo de funcionários púbicos, integrantes de associações, instituições de ensino, entre outros. Não é necessário o conhecimento técnico jurídico, pois a decisão proferida por estes se baseará tão somente pela sua consciência e convicção “própria“.
Varias criticas foram travadas pelo fato do tribunal do júri ser formado por cidadãos leigos. Para muitos autores e estudiosos do direito processual penal, devido á fatores sociais de cunho político social, o júri brasileiro passou por um processo de perda de identidade, permitindo que pessoas despreparadas fossem escaladas para enfrentar a arte de julgar. Muitos doutrinadores argumentam que esta instituição não poderia se tratar de um órgão do poder judiciário e sim de um órgão meramente político onde os jurados apenas exercem o seu direito de sufrágio assim como todos os cidadãos exercem a sua cidadania.
Em decorrência das várias criticas travadas acerca desta instituição, tanto a sociedade brasileira, como a comunidade jurídica em sua totalidade aguardam uma reformulação do nosso CPP, pois este ainda vige em decorrência da lei n° 3.689/41.  
No ano de 2008 o congresso nacional promoveu algumas alterações significativas no tribunal do júri convertendo o projeto de lei n° 4.203/01 na lei n° 11.689/08, com a finalidade precípua de se alcançar maior celeridade processual dentro desta instituição, desta forma, foi abolido o sistema de questionamento aos jurados e instituído uma forma mais simples onde estes terão apenas que responder se irão condenar ou absolver o acusado ali presente.
2. A COMPETÊNCIA IMPUTADA AOS JURADOS
Aos jurados que compõem o conselho de sentença é imputada à competência para julgar o crime que ali se apresenta. Estas sete pessoas escolhidas entre os cidadãos comuns da sociedade, não precisam possuir conhecimento técnico, formação acadêmica, ou mesmo ser um profissional da área jurídica, pois, sua decisão não será proferida de acordo com o texto frio da lei penal, e sim de acordo com sua consciência e convicção agrupadas aos ditames judiciais.
É certo que em todos os julgamentos, as pessoas costumam transparecer um pouco do que são em sua essência e experiências vivenciadas, por este motivo é que expõe o renomado doutrinador em seus escritos: 
“não se pode alcançar jamais um julgamento inteiramente isento, do ponto de vista da absoluta imparcialidade. A neutralidade é incompatível com a natureza humana, repleta de pessoalidade, até porque quando julgamos alguém, o fazemos com os nosso achaques e desvios, com as nossas culpas e decepções,  com as nossas indiossicrasias e mazelas, com as nossas vicissitudes e anseios, mas, também com  nossa esperança e com os nossos ideais.”
Sergio Habib, Artigo publicado na revista Consulex edição 296.
De pleno acordo com as palavras citadas pelo ilustre doutrinador, pode-se dizer que a competência de julgar imputada aos jurados, trata-se de uma tarefa bastante difícil, à medida que cada um deles possui suas emoções e convicções acerca do fato a ser decidido. Porem não se pode entender que o juiz togado tenha mais competência que os jurados para decidir acerca da condenação ou absolvição de determinado réu, pois tal juiz mesmo possuindo todo aparato técnico jurídico não se torna mais apto por seus conhecimentos, pois todo e qualquer julgamento, seja aquele presente no dia a dia da sociedade, ou mesmo no salão do Júri, possui sua parcela de imparcialidade.
O júri é uma instituição democrática, porque nele procura-se aplicar o melhor “ideal” de justiça já que não se pode falar na existência de uma justiça completa e livre de imperfeições, pois assim como, as pessoas são imparciais e influenciáveis, o sistema jurídico é deficitário e carece de releitura.
Os processos apresentados no procedimento do júri são compostos de provas, perícias, depoimentos testemunhais, laudos, etc. Com o sistema jurídico deficitário que possuímos as chances de que ocorram injustiças são muitas, se ao menos uma das peças forem mal elaborados e apresentados poderão formar uma certeza absoluta na consciência de quem irá julgar o crime.
Nesta seara, uma prova especifica poderá ser apresentada como confiável e assim não ser; uma testemunha pode está falando a verdade, mais também pode ter sido instigada a mentir ou mesmo, esteja emprestando a sua versão própria acerca dos fatos; a prova técnica pode ter sido elaborada de acordo com as regras impostas, porém o local do crime pode ter sido alterado antes da chegada dos peritos. 
Com isso pode-se dizer que a competência de julgar imputada aos jurados, é uma tarefa difícil e árdua, onde no seu intimo poderão ter a certeza de terem encontrado a verdade e assim aplicado à justiça, sem saber que essa verdade muitas vezes pode não ser absoluta.
            Há casos em que a lei permite a anulação da sentença proferida pelo júri popular, cabendo recurso em todos eles, essa previsão está expressa no CPP em seu art. 593, que expõe quais os casos passiveis de anulação: quando á defeito judicial; quando a sentença for contrária a lei ou a decisão proferida pelos jurados; quando ocorrer algum erro ou mesmo injustiça na aplicação do quantum da pena; quando a decisão dos jurados for contraria as provas apresentadas. Quando a controvérsia se referir somente ao mérito da questão, a decisão não será passível de anulação, pois, neste caso estará ferindo garantia constitucional da soberania dos veredictos dada aos jurados.

3. A COMOÇÃO SOCIAL E SUA INFLUÊNCIA NO CONSELHO DE SENTENÇA
            A atuação do conselho de sentença frente aos crimes submetidos ao tribunal o júri, trata-se de um tema de grande destaque no território nacional, principalmente quando este crime desperta na sociedade por meio da imprensa, uma comoção social capaz de provocar nas pessoas o desejo de vingança e justiça.
             Os crimes dolosos contra a vida, sempre despertam na sociedade essa comoção social, muitas vezes agravada pelo nível do requinte de crueldade, pela classe social das partes envolvidas e principalmente pela repercussão que a mídia produz em cada caso.
            A emoção que determinado fato noticiado causa na sociedade, muitas vezes foge dos índices de racionalidade, levando os cidadãos a pressionar as autoridades judiciárias a favor da condenação.
A sociedade com seu “desejo de vingança”, se faz representada pelo conselho de sentença composto por pessoas do meio social, que choram, se alarmam com os noticiários e naquele instante possui em suas mãos a chance de “fazer justiça” em nome da coletividade indignada.
“Com comoção social, livre convicção, influência da oratória das partes ou do acusado, o júri popular foi e sempre será o tribunal mais enfraquecido e ao mesmo tempo fortalecido que a humanidade já teve.”
        Guilherme de Souza Nucci.
            A sociedade é passível de emoção; o criminoso age e mata friamente movido por uma forte emoção; o juiz togado em suas sentenças traduz muito das suas emoções; o conselho de sentença não poderia ser diferente, pois, ao ter que decidir acerca do futuro de determinado Réu, saudando-o com a liberdade ou condenando-o ao cárcere, muitas vezes não age de acordo com a sua livre convicção, mas, são movidos pelo desejo de justiça despertado pela comoção causada na sociedade em virtude da repercussão dada ao fato.
            A mídia e a imprensa em geral não são as principais responsáveis pela comoção causada nos jurados, a vitima o acusado, o advogado, o promotor, e o assistente de acusação também possuem sua parcela de influencia nas decisões que serão proferidas, pois, à medida que se ouvem os depoimentos, replicas e tréplicas, as opiniões mudam e os conceitos são formados.
O conselho de sentença deveria julgar, somente de acordo com a intima convicção de seus jurados, não decepcionando a sociedade ali representada, essa talvez seja a tarefa mais difícil quando se trata de julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, de repercussão grandiosa que causam comoção social e clamor público. Em alguns casos as convicções próprias e sociais são as mesmas, em outros as emoções são diferenciadas, porem, não se tratando de uma totalidade não se pode considerar como intima convicção e sim como comoção social e neste caso está provada a influencia ali existente.

4. A REPERCUSSÃO MIDIÁTICA E A DECISÃO DO JÚRI
            Em todos os meios de comunicação em massa, os crimes dolosos contra a vida e seus julgamentos por meio do tribunal são alvos de noticias diárias que repercutem á nível nacional e até mesmo mundial como, por exemplo, no caso Daniela Peres e PC Farias. Essas notícias na maioria das vezes são as mais veiculadas na mídia tornando-se um “prato cheio” na disputa por audiência. Toda essa repercussão se baseia no direito á informação, liberdade de expressão e na liberdade de imprensa como garantias constitucionais.
            A mídia passa á população, a imagem do criminoso como o vilão em determinado fato, e aponta a lei como a solução que o juiz deve utilizar para derrotá-lo. Assim, todos os meios informativos criam uma divulgação escandalosa dos fatos na intenção tão somente de garantir-lhes as primeiras colocações nos índices de audiências.
            A pressão causada pela mídia e pela sociedade, tem afetado diretamente nas decisões judiciais, os legisladores se apressam em criar mais projetos de lei, os tribunais e os juizes de direito estão a cada dia mais vulneráveis á opinião publica e os jurados como bons cidadãos que são por muitas vezes julgam de acordo com o conceito de “réu ou inocente” que a mídia produz.
            O alto nível de insatisfação da sociedade em decorrência de um crime bárbaro que provoca uma grande repercussão e comoção social influencia direta ou indiretamente nas decisões do conselho de sentença, isso porque, a pressão que a população exerce nas autoridades judiciais tem alcançado uma das mais altas esferas do nosso sistema jurídico.
É neste sentido que se pode afirmar que, o julgamento dos acusados no caso da menina Isabela Nardoni tende á se aproximar da decisão pré-estabelecida da sociedade, isso porque, após três meses de veiculação sensacionalistas acerca do fato, mesmo não contendo provas concretas, apenas indícios de autoria, muitos já condenaram e julgou os acusados, antes mesmo do tribunal se manifestar.
            No entanto, a sociedade possui certos fatores que são considerados como formadores de opinião publica. A característica física, o status econômico do acusado, nível de escolaridade, fragilidade da vitima, cor da pele e dos olhos, beleza entre outros, são fatores divulgados pela mídia que geram uma forma de estigma, influenciando na opinião publica e afetando a decisão do tribunal.
Entre os fatores que levam á um estigma da sociedade em relação ao crime causando uma empatia desta frente aos agentes envolvidos, destaca-se:
1-    A fragilidade da vitima, (uma criança no caso Nardoni e João Élio, por exemplo);
2-    Existência de algum parente ou mesmo pessoa próxima á família que tenha uma boa presença frente à mídia, criticando as autoridades judiciárias, políticas, policias publicas, que seja a favor de uma maior rigidez no sistema criminal e critique a morosidade da justiça brasileira (Ex. Caso Daniela Perez);
3-    Crime causado por parente da vitima, por motivo de dinheiro, vingança ou mero ciúmes (ex. caso Rua Augusta e Susane Richtofen);
4-      Crimes cometidos por pessoas com problemas de doença mental, comportamentos perturbados, etc. (ex. caso Maníaco do parque).
Os fatores apresentados são frequentemente noticiados pela mídia como grandes enlaces de polemicas. Trata-se de detalhes que mechem diretamente com o emocional das pessoas e que são completamente contrários a cultura ética e moral da sociedade. Como aceitar que o próprio pai atirou a filha, uma criança indefesa de apenas 7 anos do sexto andar de um prédio? Como condenar pai e madrasta, pessoas de classe econômica elevada, nível superior e de boa aparência por um crime no qual constam somente indícios e nenhuma prova de autoria? Será que os apelos por justiça de uma mãe desesperada ao ver a morte violenta da filha causará comoção?
E principalmente, será que se os acusados fossem pessoas pobres, negras e sem nenhuma instrução, o caso seria divulgado na mídia por tanto tempo, tendo cobertura digna de espetáculo como no dia da reconstituição do crime onde o promotor judicial, já intitulado como “Promotor Estrela” (Francisco Cembranelle), conseguiu cobertura nacional de todos os meio de comunicação, bem como a parada do transito aéreo da maior cidade da América latina?
Certamente, casos como o de Isabela Nardoni jamais será esquecido, pois reúne em um só crime todos os fatores necessários para divulgações extremas capazes de formar uma opinião publica ou varias opiniões púbicas, dependerá somente da forma e nível de informação transmitida.
Com base nas informações passadas pela mídia, não se pode ter a certeza da condenação, dependerá da repercussão e do nível de comoção social causado e da forma como a imprensa estigmatizou os agentes do crime, nesta será, expõe adiante o ilustre doutrinador:
“A comoção púbica causada pela mídia é um fenômeno inexorável no contexto dos julgamentos ocorridos no tribunal do júri e faz parte do cotidiano social, de onde sai o jurado para dar seu voto (...) se o juiz togado carrega muito da opinião pública, é obvio que o jurado faça o mesmo, não servindo para ferir seriamente à soberania dos veredictos.”
        Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo                 Penal. 8. ed.p.733.

5. LAUDO MÉDICO E PERÍCIAS CRIMINAIS
            Os avanços tecnológicos e a sua associação aos estudos periciais e da medicina legal, trouxe grandes benefícios tanto para sociedade como para o sistema jurídico nacional na busca de indícios de autoria de determinado crime, pois, para a aplicação do Jus Puniendi, há casos que necessitam destes conhecimentos técnicos e científicos de profissionais habilitados.
A perícia, um exame de natureza técnica, auxilia no exercício da jurisdição, dando o suporte suficiente para descobrir as minúcias realizadas pelo réu em determinado crime bem como para comprovar sua autoria ou declarar sua inocência. Esta atividade é realizada por peritos que por meio da técnica utilizada assessoram a justiça com o fornecimento das informações necessárias para o julgamento.
             A legislação nacional considera o perito (técnico ou não oficial) como um auxiliar da justiça e determina na redação do CPP em seu Art. 275, os regulamentos que devem ser observados.
            Mesmo sendo considerada como um fator relevante dentro do processo criminal, sendo especificada no titulo VII do CPP (das provas), a perícia não pode ser entendida apenas como mais um meio de prova, pois, os dados repassados á justiça são analisados e fundamentados por um perito (auxiliar da justiça), que em todos os casos emite um juízo de valor acerca dos fatos à medida que transmite as informações (elaboração de relatórios, resposta aos quesitos, etc.) e aponta as possíveis conseqüências do ato criminal.
Enquanto as demais provas, documentais, testemunhais, entre outras, se apresentam de uma forma objetiva, apenas relatando os acontecimentos, a perícia é mais subjetiva, pois, o profissional da área utiliza seus conhecimentos para coletar os dados suficientes que comprovam a autoria, os meio utilizados, inclusive obtendo algumas informações acerca de fatos futuros, em decorrência da analise do local do crime, exame cadavérico, corpo de delito, etc. Por meio dos métodos empregados o perito expõe acerca das probabilidades informando a autoridade policial e a justiça o diagnostico e o prognostico dos dados coletados.
            As provas coletadas e as perícias realizadas possuem sua parcela de influencia na decisão do tribunal do júri, pois é com a apresentação dos meios empregados, que se toma ciência do nível de crueldade praticado pelo agente criminal, o que provoca uma reação de comoção na sociedade e nas pessoas responsáveis por proferir a sentença.
De acordo com o entendimento exposto por Júlio Fabbrini Mirabete:
“A prova tem como objeto os fatos, a perícia, uma manifestação técnico-científica, e a sentença, uma declaração de direito. Logo, a opinião, que é objeto da perícia, situa-se numa posição intermediária entre os fatos e a decisão”.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. Ed. Atlas. São Paulo, 2006.
            As provas, sejam elas objetivas ou subjetivas, possuem a finalidade de obter alguma forma de convencimento dos julgadores, pois o juiz faz uma breve analise (sintese detalhada), dos elementos comprobatorios apresentados para fundamentar a decisão a ser proferida. Trata-se de um ato de natureza conceitual e personalissima, pois se o mesmo crime for submetido á julgamento em sociedades onde haja divergencias de valores haverá chance de possuir sentenças diferentes.
Através da exposição e análise das provas apresentadas, os jurados e o juiz de Direito poderão avaliar o fato, resutando assim, em uma condenação ou absolvição, porém, somente ocorrerá condenação quando as provas forem suficientes para formar o convencimento destes acerca da autoria e materialidade dos fatos.
Neste sentido, o doutrinador, Hélio TORNAGHI, expõe:
“O laudo médico pericial possibilita a formação de um amplo juízo valorativo acerca dos fatos descritos nos autos do processo criminal, donde a importância do corpo médico forense como órgão auxiliar da justiça, principalmente diante da onde de crimes dolosos contra a vida, com grande repercussão na mídia e que tem causado comoção social.”
TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 9ª ed. atual, São Paulo: Saraiva 1995. 
6. CRIMES E JULGAMENTOS DE GRANDE REPERCUSSÃO SOCIAL
Muitos são os casos de homicídios de grande repercussão em nosso país, cada um deles com sua particularidade que gerou grande comoção na sociedade, porém nem todos esses casos possuíram o resultado esperado por todos. A demora do julgamento em alguns casos faz com que os jurados se esqueçam da repercussão e julguem somente de acordo com as provas apresentadas em tribunal, outros são tão drásticos que jamais serão esquecidos, pois provocam criticas dentro da própria doutrina criminalista fazendo com que projetos de lei sejam elaborados leis e códigos sejam revistas.
A seguir serão analisados alguns destes casos de grande repercussão que provocaram comoção social e que influenciaram ou irão influenciar nas decisões judiciais e no júri popular:
A) CASO: JOÃO HÉLIO
A morte bárbara do menino João Hélio de apenas seis anos, provocou revolta em nosso país. Após um assalto do carro da família em um semáforo nas ruas do RJ. A mãe do menino não conseguiu desprender o cinto de segurança e tirar o filho do carro. Os assaltantes arrancaram o veiculo em alta velocidade e arrastaram o menino por mais de sete quilômetros, chegando a fazer manobras para tentarem se livrar do corpo do garoto. Para se ter idéia da emoção que este crime causou nas pessoas, basta citar que o pai de um dos assaltantes envolvidos, denunciou o próprio filho á policia.
O crime de João Hélio provocou comoção social e uma grande polêmica dentro do nosso sistema penal, pessoas adeptas a implantação da pena de morte se perguntavam se este tipo de “marginal” poderia se recuperar após alguns anos em um sistema penitenciário precário e depois voltar à sociedade como cidadão de bem. Após a identificação dos assaltantes, descobriu-se que um dos envolvidos tratava-se de um menor de idade.
 Surgiram muitas polemicas na sociedade fazendo com que a Câmara dos deputados voltasse a tratar de alguns temas já esquecidos pelas autoridades brasileiras, como maior rigidez na decretação da liberdade provisória quando se tratar de crimes bárbaros contra vida e a redução da maioridade penal para 16 anos, este ultimo projeto foi barrado pelo presidente da republica frustrando as expectativas de grande parte da população comovida.
OBS: ESTE CRIME EM QUESTÃO, NÃO É DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PELO FATO DA MORTE TER OCORRIDO APÓS UM ASSALTO. NESTE CASO O OBJETO JURIDICO É O PATRIMÔNIO. NO ENTATO, EM MAIS UMA DAS POLÊMICAS, SURGE UMA PERGUNTA: O QUE VALE MAIS, O PATRIMÔNIO OU A VIDA?
Certamente se o caso do garoto João Hélio fosse a júri popular, toda a revolta causada na população brasileira iria ser vingada na representação dos jurados, porém mais uma vez a legislação criminal deixa a desejar as nossas expectativas e beneficia quem comete tais atrocidades.
B) CASO: ISABELA NARDONI
Em uma noite aparentemente calma em bairro de classe média alta de SP, uma menina de 8 anos é jogada do sexto andar de um prédio
 BIBLIOGRAFIA

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 2. ed. SP: Atlas, 1991.
MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo Penal. 18ª ed. Ed. Atlas. São Paulo, 2006.
Revistas e jornais sobre o assunto.
BRASIL. Decr-lei nº. 3.689 de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal.
Guilherme de Souza Nucci. Código de Processo  Penal. 8. ed.p.733.
Revista jurídica Consulex- ano XIII- N° 296- 15 de maio/2009.
Constituição Política do Império, de 25 de março de 1824.
TORNAGHI, Hélio. Curso de Processo Penal. 9ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1995.